Polícia Civil conclui inquérito sobre rompimento de barragem em Itabirito e indicia envolvidos por crimes ambientais e contra a vida

16 dez, 2015 • Destaque, Jornal Regional, Telejornal

O inquérito instaurado pela Polícia Civil para apurar as circunstâncias, a dimensão, os responsáveis e as consequências do rompimento de uma das barragens da Herculano Mineração, ocorrido na zona rural de Itabirito, em 10 de setembro de 2014, foi concluído nesta quarta-feira (16). O episódio causou a morte de três funcionários soterrados pela lama. Um quarto trabalhador sofreu escoriações, mas foi socorrido com vida.

A delegada Mellina Clemente, da Delegacia de Itabirito, concluiu o inquérito com o indiciamento da empresa e de seis pessoas por crimes ambientais, sendo cinco delas indiciadas também por crimes contra a vida. “Os responsáveis pela empresa tinham ciência da possibilidade de rompimento e, mesmo assim, assumiram o risco do resultado. Por isso, os crimes em questão são dolosos”, explicou.

As vítimas fatais foram os funcionários da mineradora Christiano Fernandes Silva (34 anos), Adilson Aparecido Batista (43) e Reinaldo da Costa Melo (68). Já o funcionário Geraldo Matozinho Moreira (44 anos), ficou ferido, mas sobreviveu.

De acordo com os levantamentos, existiam quatro barragens na mineradora, denominadas de B1, B2, B3 e B4. As barragens B1 e B4 eram utilizadas para a contenção de rejeitos, enquanto as barragens B2 e B3 serviam para acúmulo de água. Em 2010, a barragem B1 atingiu o limite de alteamento máximo, não podendo mais receber rejeitos. Então, foi construída a barragem B4, para que os mesmos pudessem ser depositados em um novo local.

Em abril de 2014, a barragem B4 teve que ser inutilizada, em razão de uma espécie de “sumidouro” que se apresentou na mesma, fazendo desaparecer toda a água contida no local. Formou-se uma cratera e a barragem deixou de funcionar para que fosse apurada a causa do problema pela mineradora.

Com isso, a barragem B1, que já havia sido inutilizada anteriormente, voltou a ser usada para o depósito de rejeitos. Para isso, foram construídas quatro “baias” (espécies de piscinas) sobre a barragem, que já se encontrava com sua capacidade máxima, para que os resíduos fossem dispensados. As baias foram construídas sem autorização ou projeto para tal.

De acordo com o laudo técnico de perícia, elaborado por uma equipe do Instituto de Criminalística, o rompimento da barragem se deu por saturação de água presente na barragem B1. A deficiência de drenagem em sua estrutura causou elevação do nível freático em seu interior, provocando a ruptura.

 Indiciamentos:

Por crimes ambientais:

 

1)    Herculano Mineração Ltda. (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; 58, inciso I; e 69-A,§2º);

2)    Nivaldo José Machado, engenheiro de Minas da mineradora (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; e 58, inciso I);

3)    Renato Mariano Antunes Herculano Souza, gerente geral da mineradora (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; e 58, inciso I);

4)    Jairo Herculano Antunes, sócio (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; 58, inciso I; e 69-A,§2º);

5)    Mardoquel Herculano Antunes, sócio (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; 58, inciso I; e 69-A, §2º);

6)    Gláucio Herculano Antunes, sócio (Art. 29, §1º, inciso II; 33; 38; 38-A; 54, §2º, inciso III; e 58, inciso I; e 69-A, §2º);

7)    Marcos Naves Branco, sócio-diretor da empresa Engeo, que presta serviços de consultoria à mineradora (Art. 69-A, §2º).

 

Crimes ambientais – Lei 9.605/98:

 

Art. 29, §1º, inciso II – Crime contra a fauna – destruição de ninho, abrigo e criadouro natural (pena de detenção de seis meses a um ano);

Art. 33 – Perecimento de espécimes da fauna aquática (pena de detenção de um a três anos);

Art. 38 – Crime contra flora – área de preservação permanente (pena de detenção de um a três anos);

Art. 38-A – destruição de área do bioma Mata Atlântica (pena de detenção de um a três anos);

Art. 54, §2º, inciso III – poluição que cause dano à flora e fauna e interrupção de abastecimento de água (pena de reclusão de um a cinco anos);

Art. 58, inciso I – agravante para danos irreparáveis causados pela poluição (1/6 a 1/3 da pena);

Art. 69-A, §2º – fornecimento de dados falsos a órgão ambiental (pena de reclusão de três a seis anos, com aumento de pena de 1/3 a 2/3, em decorrência do dano ambiental em virtude da falsa informação).

 

Por crimes contra a vida:

 

1)    Nivaldo José Machado

2)    Renato Mariano Antunes Herculano Souza

3)    Jairo Herculano Antunes

4)    Mardoquel Herculano Antunes

5)    Gláucio Herculano Antunes

 

Art. 121 do Código Penal, por três vezes – três homicídios dolosos (reclusão de seis a vinte anos).

FOTOS: Divulgação/ PCMG

Dra. Melllina Clemente, Dr. Rodrigo Bustamante e perito criminal Otávio Guerra.

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